Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.