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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14478 /2014