Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.