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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14478 /2014