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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/2006.

§ 1º

O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.

§ 2º

O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14478 /2014