Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467 de 17 de Janeiro de 2014
Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.
Fica autorizada a transferência do pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, até o montante de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).
Fica autorizada também a cessão das obrigações referentes aos servidores ex-autárquicos referidos no "caput" deste artigo.
Entende-se como servidores(as) ex-autárquicos(as) aqueles(as) servidores(as) ou seus(suas) pensionistas, vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, na situação prevista no art. 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial.
O valor do ressarcimento, referido neste artigo, a ser prestado pelas empresas, será obtido mediante cálculo atuarial independente e, no caso de haver ressarcimento por meio de bens e direitos, estes, quando couber, serão objeto de avaliação independente.
A transferência das obrigações de que trata o art. 1.º desta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser respeitados todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários.
A regulamentação desta Lei delimitará os termos de instrumento próprio a ser formalizado entre as partes, o qual estabelecerá a forma e os prazos do ressarcimento previsto no art. 1.º desta Lei.
Os recursos transferidos pela CEEE-D e pela CEEE-GT ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa.
Os recursos que tratam este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e CEEE-GT.
As despesas e as receitas decorrentes da execução desta Lei serão contempladas no Orçamento e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
TARSO GENRO, Governador do Estado.