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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467 de 17 de Janeiro de 2014

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência do pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, até o montante de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).

§ 1º

Fica autorizada também a cessão das obrigações referentes aos servidores ex-autárquicos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º

Entende-se como servidores(as) ex-autárquicos(as) aqueles(as) servidores(as) ou seus(suas) pensionistas, vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, na situação prevista no art. 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial.

§ 3º

O valor do ressarcimento, referido neste artigo, a ser prestado pelas empresas, será obtido mediante cálculo atuarial independente e, no caso de haver ressarcimento por meio de bens e direitos, estes, quando couber, serão objeto de avaliação independente.

Art. 2º

A transferência das obrigações de que trata o art. 1.º desta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser respeitados todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários.

Parágrafo único

A regulamentação desta Lei delimitará os termos de instrumento próprio a ser formalizado entre as partes, o qual estabelecerá a forma e os prazos do ressarcimento previsto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º

Os recursos transferidos pela CEEE-D e pela CEEE-GT ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa.

Parágrafo único

Os recursos que tratam este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e CEEE-GT.

Art. 4º

As despesas e as receitas decorrentes da execução desta Lei serão contempladas no Orçamento e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467 de 17 de Janeiro de 2014