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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467 de 17 de Janeiro de 2014

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

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Art. 1º

Fica autorizada a transferência do pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, até o montante de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).

§ 1º

Fica autorizada também a cessão das obrigações referentes aos servidores ex-autárquicos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º

Entende-se como servidores(as) ex-autárquicos(as) aqueles(as) servidores(as) ou seus(suas) pensionistas, vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, na situação prevista no art. 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial.

§ 3º

O valor do ressarcimento, referido neste artigo, a ser prestado pelas empresas, será obtido mediante cálculo atuarial independente e, no caso de haver ressarcimento por meio de bens e direitos, estes, quando couber, serão objeto de avaliação independente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14467 /2014