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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467 de 17 de Janeiro de 2014

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

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Art. 2º

A transferência das obrigações de que trata o art. 1.º desta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser respeitados todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários.

Parágrafo único

A regulamentação desta Lei delimitará os termos de instrumento próprio a ser formalizado entre as partes, o qual estabelecerá a forma e os prazos do ressarcimento previsto no art. 1.º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14467 /2014