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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14375 de 19 de Dezembro de 2013

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2014 é estimada em R$ 51.019.832.487,00 (cinquenta e um bilhões, dezenove milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 4.643.193.975,00 (quatro bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 3.723.606.753,00 (três bilhões, setecentos e vinte e três milhões, seiscentos e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais), referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 8.367.527.001,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e um real), com a seguinte discriminação:

I

R$ 460.254.956,00 (quatrocentos e sessenta milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -;

II

R$ 1.686.719.190,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, setecentos e dezenove mil, cento e noventa reais), decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -;

III

R$ 6.164.054.775,00 (seis bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais), decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV

R$ 33.720.048,00 (trinta e três milhões, setecentos e vinte mil, quarenta e oito reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -; e

V

R$ 22.778.032,00 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, trinta e dois reais), decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2014 é fixada em R$ 51.019.832.487,00 (cinquenta e um bilhões, dezenove milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 377.961.392,00 (trezentos e setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 314.651.570,00 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta reais), sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei n.º 14.266, de 18 de julho de 2013; e

II

R$ 63.309.822,00 (sessenta e três milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais), sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 20 da Lei n.º 14.266/2013;

II

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular (Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã) para o exercício de 2014, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e alterações; e

III

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º

Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 14.266/2013, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2014, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo da Receita consolidada por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Participação Popular e Cidadã - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
EMENDAS APROVADAS
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14375 de 19 de Dezembro de 2013