Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14343 de 06 de Novembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para o Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II -, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2013.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo para a execução do Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II -, com o:
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas; e
Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas.
Os recursos das operações de crédito autorizadas no "caput" deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no Orçamento do Estado.
O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo das operações de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal, aos juros e aos demais encargos decorrentes dos contratos das operações de crédito, citadas nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.