Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14339 de 30 de Outubro de 2013
Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.
Ficam autorizados os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem, no âmbito de seus territórios, zonas de Internet livre (Internet pública) com a finalidade de facilitar acesso à rede mundial de computadores e de promover a inclusão digital.
Será disponibilizado acesso gratuito e livre a conteúdos de domínio público, principalmente a sítios de educação, cultura e ensino a distância, com exceção de sítios de origem duvidosa e/ou pornográficos.
Cada município poderá desenvolver seu projeto de banda larga pública, de acordo com a sua realidade.
O Estado poderá realizar os programas de implantação das zonas de que trata esta Lei em conjunto com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
TARSO GENRO, Governador do Estado.