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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14339 de 30 de Outubro de 2013

Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.

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Art. 2º

Será disponibilizado acesso gratuito e livre a conteúdos de domínio público, principalmente a sítios de educação, cultura e ensino a distância, com exceção de sítios de origem duvidosa e/ou pornográficos.