Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14339 de 30 de Outubro de 2013
Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado poderá realizar os programas de implantação das zonas de que trata esta Lei em conjunto com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.