Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14339 de 30 de Outubro de 2013
Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem, no âmbito de seus territórios, zonas de Internet livre (Internet pública) com a finalidade de facilitar acesso à rede mundial de computadores e de promover a inclusão digital.