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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14215 de 08 de Abril de 2013

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido na Lei n.º 12.910, de 11 de março de 2008, será de:

I

R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II

R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III

R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º

A fixação do subsídio, aplicável aos Magistrados ativos, inativos e pensionistas de Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observará os índices de escalonamento vertical estabelecidos no art. 1.º da Lei n.º 13.754, de 11 de julho de 2011.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Tarso Genro, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14215 de 08 de Abril de 2013