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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14215 de 08 de Abril de 2013

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A fixação do subsídio, aplicável aos Magistrados ativos, inativos e pensionistas de Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observará os índices de escalonamento vertical estabelecidos no art. 1.º da Lei n.º 13.754, de 11 de julho de 2011.