Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13974 de 20 de Abril de 2012
Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2012.
Fica elevado de trinta para trinta e três o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, o funcionamento e a competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.
Os arts. 9.º, 24 e 25 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos. ..................................... Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros. Art. 25. A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao 'quorum' mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.
A Subseção III - Das Câmaras Especiais da Seção IV - Das Câmaras Separadas do Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei n.º 7.356/1980 será renumerada para Seção V - Das Câmaras Especiais, do mesmo Capítulo II.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26, 27 e 28 e as respectivas Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas e Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas da Seção IV - Das Câmaras Separadas do Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.
TARSO GENRO, Governador do Estado.