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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13974 de 20 de Abril de 2012

Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2012.


Art. 1º

Fica elevado de trinta para trinta e três o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, o funcionamento e a competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.

Art. 2º

Os arts. 9.º, 24 e 25 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos. ..................................... Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros. Art. 25. A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao 'quorum' mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3º

A Subseção III - Das Câmaras Especiais da Seção IV - Das Câmaras Separadas do Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei n.º 7.356/1980 será renumerada para Seção V - Das Câmaras Especiais, do mesmo Capítulo II.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26, 27 e 28 e as respectivas Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas e Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas da Seção IV - Das Câmaras Separadas do Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13974 de 20 de Abril de 2012