Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13974 de 20 de Abril de 2012
Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 9.º, 24 e 25 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos. ..................................... Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros. Art. 25. A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao 'quorum' mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.