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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2011.


Art. 1º

Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.

Art. 2º

O Estado disponibilizará, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que, uma vez firmados, serão encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos.

Art. 3º

Com o propósito de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado publicará na Rede Mundial de Computadores o cadastro de doadores de órgãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011