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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13822 /2011