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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Estado disponibilizará, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que, uma vez firmados, serão encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13822 /2011