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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13822 /2011