Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011
Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com o propósito de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado publicará na Rede Mundial de Computadores o cadastro de doadores de órgãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1.º desta Lei.