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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13822 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Com o propósito de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado publicará na Rede Mundial de Computadores o cadastro de doadores de órgãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13822 /2011