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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13815 de 21 de Outubro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais doze meses contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado, já prorrogados pela Lei nº 13.505, de 31 de agosto de 2010, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.

Art. 2º

Durante o prazo referido no art. 1.º, deverão ser nomeados servidores para integrarem o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, em provimento efetivo, objetivando a assunção pelo DETRAN/RS dos Exames Teóricos e de Prática de Direção Veicular, na forma dos arts. 148 e 152 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações, bem como serão realizados, após o ingresso dos servidores, cursos específicos essenciais para o desempenho da atividade de Examinador de Trânsito.

Art. 3º

No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 4º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13815 de 21 de Outubro de 2011