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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.


Art. 1º

Ficam todos os estabelecimentos bancários instalados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.

Art. 2º

Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se ao seguinte:

I

ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços do estabelecimento;

II

possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e

III

oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010