Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.