Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se ao seguinte:
I
ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços do estabelecimento;
II
possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e
III
oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.