JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se ao seguinte:

I

ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços do estabelecimento;

II

possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e

III

oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13524 /2010