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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13524 de 14 de Outubro de 2010

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13524 /2010