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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881

Crea na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e sete dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos oitenta e um, sexagésimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica creado na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico, judicial e notas, e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

Art. 2º

Fica igualmente creado na villa da Estrella o officio de tabelião do publico, judicial e notas, e escrivão do civil e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

Art. 3º

Ficam outrossim creados na villa da Herval os seguintes officios: de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, escrivão de orpãos, de distribuidor, contador e partidores do juízo.

Art. 4º

O officio de distribuidor será anexo ao de 1° partidor, e o de contador ao de 2° partidor.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario, Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. N'esta Secretaria do Governo foi sellada e publicada a presente lei aos 27 de Maio de 1881. - O Director Geral de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva Lisboa.


Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881