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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881

Crea na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e sete dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos oitenta e um, sexagésimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica creado na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico, judicial e notas, e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

Art. 2º

Fica igualmente creado na villa da Estrella o officio de tabelião do publico, judicial e notas, e escrivão do civil e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

Art. 3º

Ficam outrossim creados na villa da Herval os seguintes officios: de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, escrivão de orpãos, de distribuidor, contador e partidores do juízo.

Art. 4º

O officio de distribuidor será anexo ao de 1° partidor, e o de contador ao de 2° partidor.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario, Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. N'esta Secretaria do Governo foi sellada e publicada a presente lei aos 27 de Maio de 1881. - O Director Geral de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva Lisboa.


Francisco de Carvalho Soares Brandão.