Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881
Crea na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O officio de distribuidor será anexo ao de 1° partidor, e o de contador ao de 2° partidor.