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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881

Crea na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.

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Art. 4º

O officio de distribuidor será anexo ao de 1° partidor, e o de contador ao de 2° partidor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1343 /1881