Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1343 de 27 de Maio de 1881
Crea na villa de Santo Amaro o officio de tabelião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, e o de escrivão de órfãos e ausentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrario, Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. N'esta Secretaria do Governo foi sellada e publicada a presente lei aos 27 de Maio de 1881. - O Director Geral de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva Lisboa.