Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010
Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.
Será definida pelo Conselho da Magistratura a circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis referidos nos incisos deste artigo.
A instalação dos serviços criados fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n° 11.183, de 29 de junho de 1998.
Caberão, aos juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Charqueadas e de Parobé, as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.