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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010

Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.


Art. 1º

Fica criado o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios

I

Charqueadas ; e

II

Parobé.

§ 1º

Será definida pelo Conselho da Magistratura a circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis referidos nos incisos deste artigo.

§ 2º

A instalação dos serviços criados fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n° 11.183, de 29 de junho de 1998.

Art. 2º

Caberão, aos juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Charqueadas e de Parobé, as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010