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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010

Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios

I

Charqueadas ; e

II

Parobé.

§ 1º

Será definida pelo Conselho da Magistratura a circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis referidos nos incisos deste artigo.

§ 2º

A instalação dos serviços criados fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n° 11.183, de 29 de junho de 1998.