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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010

Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberão, aos juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Charqueadas e de Parobé, as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.