Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010
Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberão, aos juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Charqueadas e de Parobé, as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.