Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13403 de 30 de Março de 2010
Cria o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios de Charqueadas e de Parobé e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o serviço de Registro de Imóveis nos Municípios
I
Charqueadas ; e
II
Parobé.
§ 1º
Será definida pelo Conselho da Magistratura a circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º
A instalação dos serviços criados fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n° 11.183, de 29 de junho de 1998.