Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13272 de 27 de Outubro de 2009
Proíbe a disponibilização de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma nº 14.937 da ABNT.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,27 de outubro de 2009.
Fica proibida, no Estado do Rio Grande do Sul, a disponibilização de sacolas plásticas em supermercados e outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de 4 caixas registradoras, fora das especificações estabelecidas pela norma n° 14.937 da ABNT.
Além das especificações contidas na norma referida no "caput", as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.
Os estabelecimentos terão um prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar aos seus dispositivos.
A inobservância da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.