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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13272 de 27 de Outubro de 2009

Proíbe a disponibilização de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma nº 14.937 da ABNT.

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Art. 2º

Os estabelecimentos terão um prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar aos seus dispositivos.

Parágrafo único

A inobservância da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13272 /2009