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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13208 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre os anexos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 e regulamenta o art. 23, § 9º, da referida Lei.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2009.


Art. 1º

No Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça de entrância final, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria.

Art. 2º

No Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/1982, Promotorias de Justiça de entrância intermediária, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.

Art. 3º

A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância intermediária ou inicial, conforme o caso, asseguradas a posição na carreira e permanência da atual classificação.

Art. 4º

Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas que tiveram a entrância alterada pela presente Lei, quando promovidos, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da respectivo ato.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13208 de 31 de Julho de 2009