Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13208 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre os anexos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 e regulamenta o art. 23, § 9º, da referida Lei.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2009.
No Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça de entrância final, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria.
No Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/1982, Promotorias de Justiça de entrância intermediária, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.
A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância intermediária ou inicial, conforme o caso, asseguradas a posição na carreira e permanência da atual classificação.
Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas que tiveram a entrância alterada pela presente Lei, quando promovidos, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da respectivo ato.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.