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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13187 de 23 de Junho de 2009

Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Combate do Capim Annoni-2 objetivando prevenir a disseminação e reduzir a infestação dos campos de pastagens naturais pela planta da espécie "Eragrostis plana Ness" no Estado do Rio Grande do Sul,

Art. 2º

Constituem ações obrigatórias deste Programa para erradicar o capim annoni-2:

I

controle da sua presença nos locais de arremates, feiras e exposições de animais de interesse pecuário;

II

certificação negativa da presença da semente em atestados de pureza na comercialização de sementes;

III

treinamento e capacitação de técnicos da área agropecuária, produtores e trabalhadores rurais e administradores de áreas periféricas a estradas na identificação e no combate ao capim annoni-2; e

IV

proibição de criação e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13187 de 23 de Junho de 2009