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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13187 de 23 de Junho de 2009

Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem ações obrigatórias deste Programa para erradicar o capim annoni-2:

I

controle da sua presença nos locais de arremates, feiras e exposições de animais de interesse pecuário;

II

certificação negativa da presença da semente em atestados de pureza na comercialização de sementes;

III

treinamento e capacitação de técnicos da área agropecuária, produtores e trabalhadores rurais e administradores de áreas periféricas a estradas na identificação e no combate ao capim annoni-2; e

IV

proibição de criação e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13187 /2009