Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13187 de 23 de Junho de 2009
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem ações obrigatórias deste Programa para erradicar o capim annoni-2:
I
controle da sua presença nos locais de arremates, feiras e exposições de animais de interesse pecuário;
II
certificação negativa da presença da semente em atestados de pureza na comercialização de sementes;
III
treinamento e capacitação de técnicos da área agropecuária, produtores e trabalhadores rurais e administradores de áreas periféricas a estradas na identificação e no combate ao capim annoni-2; e
IV
proibição de criação e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio Grande do Sul.