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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13126 de 09 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a contratação de professores em caráter emergencial e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem às Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 7.000 (sete mil), conforme previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art.19 da Constituição do Estado, além do número já autorizado pela legislação anterior, sob o regime estatutário no que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 2009, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.

§ 2º

Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, até o final do mês de maio, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais de professores:

I

nome do servidor e respectiva matrícula;

II

disciplina de atuação;

III

nível de ensino; e

IV

titulação/habilitação para docência.

Art. 3º

Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 06 de fevereiro de 1998.

Art. 4º

Para suprir necessidade de professores na Rede Pública Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2009, o Poder Executivo realizará concurso público.

Art. 5º

Fica autorizada a prorrogação, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2009, dos contratos emergenciais de professores de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 29 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006 e nº 12.883 de 3 de janeiro de 2008.

Art. 6º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no Magistério público estadual.

Art. 7º

As contratações prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente.

Art. 8º

A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de cinco e o máximo de quarenta horas de trabalho semanais.

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 10

Os professores contratados, nos termos das Leis nº 10.376/1995, nº 11.126/1998, nº 11.339/1999 e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na legislação referida deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de freqüência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 11

As contratações de que trata esta Lei estarão limitadas a 18.140 (dezoito mil cento e quarenta) professores.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13126 de 09 de Janeiro de 2009