Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13126 de 09 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a contratação de professores em caráter emergencial e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem às Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 7.000 (sete mil), conforme previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art.19 da Constituição do Estado, além do número já autorizado pela legislação anterior, sob o regime estatutário no que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 2009, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.
§ 2º
Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.