JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13126 de 09 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a contratação de professores em caráter emergencial e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem às Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os professores contratados, nos termos das Leis nº 10.376/1995, nº 11.126/1998, nº 11.339/1999 e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na legislação referida deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de freqüência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13126 /2009