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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.


Art. 1º

São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

§ 1º

VETADO

§ 2º

VETADO

§ 3º

VETADO

Art. 2º

Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009