Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.
São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.