Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.