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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

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Art. 2º

Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13121 /2009