Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO