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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13121 /2009