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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13121 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

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Art. 1º

São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

§ 1º

VETADO

§ 2º

VETADO

§ 3º

VETADO

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13121 /2009