Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As secções fixas de 1° classe terão cada uma um comandante de secção, um sargento, um cabo e 14 praças inclusive um clarim; as de 2° classe, comandante, um sargento, um cabo e 12 praças inclusive um clarim; as de 3° classe um comandante, um sargento, um cabo e 10 praças inclusive um clarim.
§ 1º
Os comandantes das secções de 1° classe terão a graduação de capitão; os das de 2° de tenente; e os das de 3°de alfebres.
§ 2º
O numero das praças da secção do município de Pelotas fica elevado a 20.